PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2107626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.
- RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO.
- 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199 E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. JULGADO MANTIDO. I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral. II - A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, atinente à (im)possibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em trâmite, não foi objeto de deliberação desta Corte, pois não ultrapassado o juízo de admissibilidade em virtude do reconhecimento da deserção. III - A falta de congruência entre a tese vinculante e conteúdo do acórdão recorrido obsta o exercício de juízo de conformidade, sob pena de vulneração dos limites cognitivos constantes do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Primeira Seção. IV - Agravo Interno improvido. Acórdão mantido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.