PROCESSUAL CIVIL — REsp 2107584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigência de contas, fixou honorários por patrimônio com base na tabela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de lucro econômico irrisório.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a técnica equitativa diante do proveito econômico irrisório; (ii) a tabela da OAB possui caráter vinculante na quantificação do § 8º-A do CPC; e (iii) é possível ajustar o quantum por desproporção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art.
- 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado.
- A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E § 8º-A, DO CPC). TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. REDUÇÃO POR DESPROPORÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigência de contas, fixou honorários por patrimônio com base na tabela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de lucro econômico irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a técnica equitativa diante do proveito econômico irrisório; (ii) a tabela da OAB possui caráter vinculante na quantificação do § 8º-A do CPC; e (iii) é possível ajustar o quantum por desproporção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 3. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00008 ART:0008A ART:00085 PAR:00002 PAR:00003\n PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.