SERVIDOR PÚBLICO — AgInt no AREsp 2107495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PERÍODOS UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
- As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda, nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de forma diversa das alegações das partes.
- Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda, nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de forma diversa das alegações das partes. 2. Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada. Precedentes. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.