PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2107479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ORDENOU O SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ORDENOU O SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e permitir a habilitação de sucessores. 2. A pretensão é a de integração do julgado por omissão relativa à fixação de honorários recursais. Neste contexto, cabe manejo de Embargos de Declaração, cujas hipóteses normativas são especificamente destinadas ao quanto pretendem os agravantes. 3. Há explícito erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, neste passo, o conhecimento do Agravo Interno, inclusive interposto em prazo superior àquele destinado aos Aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Ainda que se pudesse eventualmente conhecer da pretensão, incontornável o firme entendimento do STJ no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. 5. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.