PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2107381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Colegiado estadual assentou que a recusa de FRANCISCO ao adimplemento de sua obrigação era justa, em face do não encerramento da obra em consonância com os termos pactuados.
- Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
- Embora impugnado o acórdão recorrido quanto aos juros de mora e à correção monetária, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido ensejou a inexigibilidade dos valores devidos pelo agravado e, como decorrência lógica, o afastamento da mora e de seus encargos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE EQUIPAMENTOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Colegiado estadual assentou que a recusa de FRANCISCO ao adimplemento de sua obrigação era justa, em face do não encerramento da obra em consonância com os termos pactuados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Embora impugnado o acórdão recorrido quanto aos juros de mora e à correção monetária, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido ensejou a inexigibilidade dos valores devidos pelo agravado e, como decorrência lógica, o afastamento da mora e de seus encargos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00476"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.