DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 210723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
- O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação de regulamentação de guarda e visitas, considerando a mudança temporária de domicílio do guardião.
- A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
- A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ruy Barbosa/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada pela genitora da criança, inicialmente distribuída para o Juízo do Foro Regional de Santo Amaro, que declinou da competência em razão da mudança de domicílio do genitor para Macajuba/BA. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação de regulamentação de guarda e visitas, considerando a mudança temporária de domicílio do guardião. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança. 4. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada. 5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária, já tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o competente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383 do STJ. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.