ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2107222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 54 DA LEI N.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
- Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO 3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos artigos 54 da Lei n. 9.784/99, 103 da Lei n. 8.213/91 e 181-B do Decreto n. 3.048/99, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não conheceu da controvérsia acerca da decadência administrativa. Portanto, ausente o prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.