PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2107219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de dos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida nos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- II - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo recorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor correspondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito, demandaria o exame de cláusulas editalícias, bem como o revolvimento de matéria fática, vedadas nos termos das Súmulas n.
- A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1983070/RJ, Rel.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando a suspensão de dos atos de cobrança referente à devolução de 50% da bolsa recebida nos meses de 01/11/2016 a 31/03/2019. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nesse panorama, constata-se que as teses invocadas pelo recorrente referentes à boa-fé no recebimento do valor correspondente à bolsa e à vedação ao enriquecimento ilícito, demandaria o exame de cláusulas editalícias, bem como o revolvimento de matéria fática, vedadas nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1983070/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do julgamento 28/03/2022, DJe de 04/04/2022. III - Ademais, conforme destacado, o acórdão hostilizado encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.