PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2107210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊCIA PARA CONTA JUDICIAL.
- ATO DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
- ANALISE DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO À ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores e ainda determinou a transferência destes para conta judicial.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊCIA PARA CONTA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ATO DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANALISE DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores e ainda determinou a transferência destes para conta judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. III - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022 IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014122 ANO:2020", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.