CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2107107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR.
- Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/7/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.
- O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese de concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a resolução contratual autoriza a restituição dos valores pagos; (II) e se houve negativa de prestação jurisdicional e inovação recursal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR. DIREITO FUNERÁRIO. DIREITO DE SEPULTURA (JUS SEPULCHRI). RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO REAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO TEMPO DE USO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/7/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese de concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a resolução contratual autoriza a restituição dos valores pagos; (II) e se houve negativa de prestação jurisdicional e inovação recursal. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Súmula 284/STF. 5. O direito que alguém tem sobre a sepultura (jus sepulchri) tem natureza jurídica própria, assemelhando-se ao direito real de uso. Em se tratando de jazigo em cemitério particular, o regime jurídico aplicável é o direito privado, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 6. No contrato de concessão onerosa de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, o valor pago é pela titularidade desse direito real, distinguindo-se da hipótese de jazigo temporário, cujo pagamento é o equivalente ao período utilizado. 7. A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo. Exclui-se da devolução eventuais taxas pagas por serviços de manutenção e administração já prestados pelo cemitério. 8. Na hipótese dos autos, o recorrente, mantenedor do cemitério, ficou privado pelo uso do jazigo por cerca de 10 anos, em razão do contrato a ser resolvido por culpa do recorrido e o Tribunal de origem autorizou a retenção de 20% do valor pago pelo recorrente, percentual que se mostra adequado para indenizar pelo tempo de privação de uso na espécie. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01410 ART:01412 ART:01413", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.