DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação ao Princípio do Promotor Natural devido à atuação de promotora sem atribuição funcional específica.
- Após a identificação da ausência de atribuição da promotora signatária da denúncia, o órgão ministerial competente ratificou a denúncia, e o processo foi redistribuído a uma vara criminal competente, onde a denúncia foi novamente ratificada.
- A questão em discussão consiste em saber se a atuação de promotora sem atribuição específica e a subsequente ratificação da denúncia por promotores competentes configuram violação ao Princípio do Promotor Natural e se tal situação gera nulidade processual.
- A unidade institucional do Ministério Público, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação ao Princípio do Promotor Natural devido à atuação de promotora sem atribuição funcional específica. 2. Após a identificação da ausência de atribuição da promotora signatária da denúncia, o órgão ministerial competente ratificou a denúncia, e o processo foi redistribuído a uma vara criminal competente, onde a denúncia foi novamente ratificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação de promotora sem atribuição específica e a subsequente ratificação da denúncia por promotores competentes configuram violação ao Princípio do Promotor Natural e se tal situação gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A unidade institucional do Ministério Público, prevista no art. 127, § 1º, da Constituição, legitima a atuação dos promotores de justiça, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 5. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pelo agravante. 6. A ratificação da denúncia por promotores competentes antes da audiência de instrução afasta a alegação de nulidade, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação de promotores de justiça é legítima sob o princípio da unidade institucional do Ministério Público, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 2. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi comprovado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.801/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.08.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.