PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2107069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
- E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária.
- Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.