AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 210699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
- PROVAS DE AUTORIA EXTERNAS À COLABORAÇÃO PREMIADA.
- DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CABAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AUTOR DO FATO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 4º, §16, II, DA LEI N. 12.850/13. PROVAS DE AUTORIA EXTERNAS À COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CABAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AUTOR DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus e de seu respectivo recurso, de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, a Corte de origem esclareceu que a conclusão pela existência de provas da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria necessários à propositura da ação penal embasou-se em elementos oriundos de extensa investigação, que contou com a colaboração premiada de um dos sócios da empresa responsável, em tese, por pagar as vantagens indevidas ao recorrente, bem como em documentos obtidos por meio de medida cautelar de busca e apreensão, apresentando os fatos e fundamentos que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos exigidos para dar início à apuração do delito. 3. Firmada esta premissa, para se entender de maneira contrária ao consignado pelo Tribunal de origem, bem como qualquer conclusão no sentido da inexistência e/ou insuficiência de elementos probatórios para embasar o ajuizamento da ação penal, demanda o exame aprofundado do acervo probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso em habeas corpus. 4. O Tribunal de origem enfatizou que os indícios de autoria e materialidade não se limitariam ao depoimento do colaborador, mas seriam pautados em outros elementos de prova independentes, afastando, em princípio, o alegado constrangimento ilegal decorrente da violação do art. 4º, §16, II, da Lei n. 12.850/13. 5. Para o recebimento da exordial acusatória, basta a comprovação da materialidade e que sejam constatados indícios suficientes a respeito da autoria delitiva, o que restou verificado na espécie, não se exigindo a comprovação cabal da responsabilidade penal do autor do fato, mas que haja tão somente indícios seguros de que o réu concorreu para a prática do ilícito penal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.