DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2106856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da exigência de intimação pessoal para purga da mora, da necessidade de intimação pessoal para os leilões, da adoção de parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, e da prevalência da Lei n.
- 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas n.
- 283 do STF; (ii) saber se houve omissão sobre a validade da intimação para purga da mora recebida por codevedor fiduciante com poderes recíprocos; (iii) saber se houve omissão quanto à ciência inequívoca dos devedores sobre a purga da mora e sobre os leilões; (iv) saber se houve omissão por inovação recursal e ausência de prequestionamento do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da exigência de intimação pessoal para purga da mora, da necessidade de intimação pessoal para os leilões, da adoção de parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, e da prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se houve omissão sobre a validade da intimação para purga da mora recebida por codevedor fiduciante com poderes recíprocos; (iii) saber se houve omissão quanto à ciência inequívoca dos devedores sobre a purga da mora e sobre os leilões; (iv) saber se houve omissão por inovação recursal e ausência de prequestionamento do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se houve omissão quanto à prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegada omissão sobre a validade da intimação para purga da mora não subsiste, pois o acórdão firmou a exigência de intimação pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador com poderes específicos, reputando inválido o recebimento por terceiro. 5. A tese de ciência inequívoca quanto à purga da mora e aos leilões foi apreciada à luz da necessidade de intimação pessoal e da excepcionalidade do edital, reconhecendo-se a nulidade dos leilões por violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 6. Os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na Súmula n. 283 do STF não configuram omissão, porque a decisão conheceu do recurso especial por violação direta aos arts. 26, 27 e 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, sem reexame contratual ou revolvimento probatório. 7. Não há omissão por inovação recursal ou ausência de prequestionamento quanto ao art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que a matéria foi examinada, reconhecendo-se a exigência de parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel. 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada, afirmando-se a prevalência da legislação especial da alienação fiduciária e o afastamento do art. 53 do CDC nos contratos com garantia fiduciária registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de intimação pessoal para purga da mora e a invalidade do recebimento por terceiro. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a suficiência da ciência por edital e reconhece a nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal. 3. Inexiste omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 do STF quando a decisão conhece do recurso por violação direta à Lei n. 9.514/1997. 4. Não há omissão sobre inovação recursal ou prequestionamento do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 quando a questão é apreciada no acórdão. 5. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a prevalência da Lei n. 9.514/1997 e afasta o art. 53 do CDC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI, 26, §§ 1º e 3º, e 27, caput, § 1º e § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 53 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.