DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2106856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art.
- 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do julgamento.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o parcial provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art. 1.022 do CPC, do § 11 do art. 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o parcial provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão na parte dispositiva, impõe-se inserir a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do acolhimento do pedido inicial e do parcial provimento do recurso especial. 5. A majoração de honorários recursais não se aplica quando o recurso é provido em parte, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1.059 da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva, afastada a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A omissão é sanada para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.