DI REITO ADMINISTRATIVO — REsp 2106805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-secretário de obras do Município de Alto Santo/CE, em razão de pagamentos realizados mediante cheques nominais à Prefeitura, dificultando a fiscalização dos recursos de convênio com o DNOCS.
- A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n.
- 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, afeta a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art.
- A questão também envolve a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme o § 1º do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a necessidade de comprovação de dano ao erário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dolo específico dos agentes.
Ementa oficial
DI REITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PÚBLICO. RETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-secretário de obras do Município de Alto Santo/CE, em razão de pagamentos realizados mediante cheques nominais à Prefeitura, dificultando a fiscalização dos recursos de convênio com o DNOCS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, afeta a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, que não sofreu alteração. 3. A questão também envolve a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.230/2021 não alterou o inciso VIII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública. 5. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário demonstrar que o agente público atuou com o fim de obter proveito ou benefício indevido, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 6. O Tribunal de origem não analisou adequadamente a existência de dolo específico dos agentes públicos, limitando-se a reconhecer a dificuldade de fiscalização dos recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a necessidade de comprovação de dano ao erário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dolo específico dos agentes. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 não afeta a tipificação de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992. 2. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico para obtenção de proveito ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, VIII; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00011 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.