DIREITO CIVIL — REsp 2106786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO DO SEGURADO PRATICADO PELA CONTRATANTE DO SEGURO.
- NULIDADE DO CONTRATO QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR QUAISQUER DOS BENEFICIÁRIOS.
- Ação de cobrança ajuizada em 7/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/11/2022 e concluso ao gabinete em 8/11/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SOBRE A VIDA DE OUTREM. HOMICÍDIO DO SEGURADO PRATICADO PELA CONTRATANTE DO SEGURO. NULIDADE DO CONTRATO QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR QUAISQUER DOS BENEFICIÁRIOS. 1. Ação de cobrança ajuizada em 7/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/11/2022 e concluso ao gabinete em 8/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro. 3. No seguro sobre a vida de outrem, contratante e segurado (titular do interesse garantido) são pessoas distintas. O segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação e o contratante é quem celebra o contrato, assume todas as obrigações e adquire a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido. 4. O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02. 5. Na espécie, a contratante do seguro ajustou seguro sobre a vida de seu esposo e colocou fim à vida do segurado com a intenção de receber a indenização securitária. Apesar de os recorrentes também figurarem como beneficiários do seguro, a nulidade do contrato obsta que eles recebam a indenização convencionada no contrato. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00104 INC:00002 ART:00757 ART:00762 ART:00790\n PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.