DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2106758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE NULIDADE, PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandariam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante alegou nulidade da citação, prescrição, coisa julgada, litispendência, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, impossibilidade de cumulação de execuções, incompetência do juízo e inexigibilidade do título, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandariam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou nulidade da citação, prescrição, coisa julgada, litispendência, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, impossibilidade de cumulação de execuções, incompetência do juízo e inexigibilidade do título, além de divergência jurisprudencial. 3. As locadoras, em contrarrazões, defenderam a inadmissibilidade do recurso especial, a adequação da via eleita, a inexistência de prejuízo ao locatário, a validade da cláusula-mandato e a inaplicabilidade da divergência jurisprudencial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, que incluem nulidade da citação, prescrição, inexigibilidade do título e outras matérias de ordem pública, podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de fatos e provas. 5. A análise das teses recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A cláusula de mandato inserida no contrato de locação, conferindo poderes ao locatário para receber citação em nome dos fiadores, é válida e eficaz, mesmo após a rescisão do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 7. A interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica os fiadores, em razão da solidariedade prevista no contrato, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 8. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, sendo legítima a execução autônoma dos valores de aluguéis e encargos, independentemente de ação de despejo anterior. 9. A escolha da via extrajudicial não implica nulidade processual, especialmente quando não há prejuízo ao devedor, que teve ampla oportunidade de defesa. 10. Não há demonstração de divergência jurisprudencial apta a configurar dissídio interpretativo, em razão da ausência de similitude fática e da vedação ao reexame de provas. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00204 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00784 INC:00008 ART:01029 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.