PROCESSUAL CIVIL — REsp 2106717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
- O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art.
- Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n.
- 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). 2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00346"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.