CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2106582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO.
- SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- ACÓRDÃO DISTRITAL QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital recorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição, porque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e adequadamente examinadas. 2. O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão relativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o prazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que seria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o exame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta com os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se produzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3. No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação uma deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da demanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza contratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.