PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2106496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC.
- Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única, sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI 6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS 1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única, sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A, §1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A, §1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição parcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do comprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85, caput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do Distrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada pelas instâncias ordinárias. 3. A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC, prevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da restituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem exagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o equilíbrio contratual e a tutela do consumidor. 5. A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do CDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento por colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o contrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o regime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas fático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.