PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2106244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário em relação ao ora agravante, dado o reconhecimento da prescrição.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para para condenar a exequente ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário em relação ao ora agravante, dado o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para para condenar a exequente ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão tendo o julgador abordado de maneira específica e suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, fundada na teoria do isolamento dos atos processuais, a norma aplicável quanto aos critérios de determinação da sucumbência é aquela vigente na data da decisão que fixa os honorários. IV - Quanto ao critério de fixação, à luz do quanto decidido no Tema n. 1.076/STJ, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Frise-se, ainda, que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Nesse sentido: REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.