AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 210615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
- Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.
- O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho. 2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos. 3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.