DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2106131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
- O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o julgamento presencial.
- Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira.
Resultado indicado
Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o julgamento presencial. 2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira. 3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas de créditos recebidos após 01.02.1996. 4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a 26.03.2011. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286, 290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a verba sucumbencial 6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda. consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda. dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ. 10. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta corte ao adotar a teoria da "actio nata" em sua vertente objetiva ao aferir a incidência do prazo prescricional nos autos. IV. Dispositivo 11. Recurso especial da Álya Construtora S/A conhecido parcialmente e não provido. 12. Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00189"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.