DIREITO CIVIL — AREsp 2106067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAR A NULIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS E JULGAR IMPROCEDENTES AS DEMANDAS PROPOSTAS.
- Ação anulatória de execução extrajudicial e dos leilões de imóvel adquirido por carta de crédito com garantia de alienação fiduciária, em razão da ausência de intimação pessoal da devedora acerca da data, horário e local dos leilões realizados após a consolidação da propriedade.
- Decisão de primeiro grau reconheceu a possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, declarou a nulidade dos leilões pela ausência de intimação pessoal da devedora e extinguiu os embargos de terceiro, com manutenção da sucumbência e majoração dos honorários.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade dos leilões pela falta de intimação pessoal da devedora, aplicando o art.
Resultado indicado
Agravos conhecido para dar provimento aos Recursos especiais, para reformar o acórdão recorrido, afastar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados e julgar improcedentes as demandas propostas.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DOS LEILÕES. AGRAVOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAR A NULIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS E JULGAR IMPROCEDENTES AS DEMANDAS PROPOSTAS. 1. Ação anulatória de execução extrajudicial e dos leilões de imóvel adquirido por carta de crédito com garantia de alienação fiduciária, em razão da ausência de intimação pessoal da devedora acerca da data, horário e local dos leilões realizados após a consolidação da propriedade. 2. Decisão de primeiro grau reconheceu a possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, declarou a nulidade dos leilões pela ausência de intimação pessoal da devedora e extinguiu os embargos de terceiro, com manutenção da sucumbência e majoração dos honorários. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade dos leilões pela falta de intimação pessoal da devedora, aplicando o art. 39, II, da Lei 9.514/1997 c/c art. 34 do Decreto-Lei 70/1966. 4. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados, reafirmando-se a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante e a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 é obrigatória; e (ii) saber se a purga da mora pode ser realizada após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário, considerando os dispositivos da Lei 9.514/1997 e do Decreto-Lei 70/1966. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, antes da vigência da Lei 13.465/2017, não era obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a publicação de edital. 7. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade, não havendo previsão expressa de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões no regime originário da alienação fiduciária. 8. A purga da mora após a consolidação da propriedade não encontra amparo na legislação aplicável antes da vigência da Lei 13.465/2017, que introduziu o art. 26-A na Lei 9.514/1997, estabelecendo o momento legal para a purga da mora. 9. Os depósitos realizados pela autora não abrangem a integralidade do débito e encargos, conforme exigido pela legislação aplicável. 10. O acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017. 11. Agravos conhecido para dar provimento aos Recursos especiais, para reformar o acórdão recorrido, afastar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados e julgar improcedentes as demandas propostas.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n ART:00039 INC:00002", "LEG:FED DEL:000070 ANO:1966\n ART:00034"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.