DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2105917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA E TESTEMUNHOS INDIRETOS.
- Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- A controvérsia diz respeito à despronúncia de acusado cuja pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória e em depoimentos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer").
- O Tribunal de origem despronunciou o recorrido por entender ausentes os indícios suficientes de autoria, reformando a decisão de primeira instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. A controvérsia diz respeito à despronúncia de acusado cuja pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória e em depoimentos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer"). O Tribunal de origem despronunciou o recorrido por entender ausentes os indícios suficientes de autoria, reformando a decisão de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível fundamentar decisão de pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial; e (ii) estabelecer se a aplicação do princípio do in dubio pro societate se sobrepõe ao princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige, no mínimo, indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em provas colhidas na fase investigatória, sob pena de violação ao art. 155 do CPP, que exige provas judicializadas para a formação do juízo de admissibilidade. 4. O depoimento indireto (hearsay testimony), mesmo admitido em determinados contextos, não pode ser o único fundamento para a pronúncia, por ser considerado pouco confiável e por não permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O princípio do in dubio pro reo, derivado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), prevalece em casos de dúvida, sendo inviável a aplicação do in dubio pro societate, que carece de amparo constitucional e afronta o sistema de garantias processuais. 6. O acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inadmissível a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos para embasar decisão de pronúncia, aplicando-se, no caso, o enunciado da Súmula nº 83/STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para reformar as conclusões do Tribunal de origem, é vedada no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.