DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 210591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
- A ação foi proposta na Justiça Estadual Comum, que declinou da competência em razão da existência de relação de trabalho entre o autor e um dos réus.
- A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processar e julgar a demanda na origem, nos limites da sua competência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. 2. A ação foi proposta na Justiça Estadual Comum, que declinou da competência em razão da existência de relação de trabalho entre o autor e um dos réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 5. A causa de pedir imediata é o acidente de trânsito, causado por terceiro estranho à relação de trabalho, o que caracteriza a lide como de cunho eminentemente civil. 6. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar pretensões contra terceiros, supostos causadores do acidente, estranhos à relação de trabalho. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processar e julgar a demanda na origem, nos limites da sua competência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.