DIREITO CIVIL — REsp 2105820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, conforme jurisprudência do STJ.
- O efeito devolutivo da apelação foi devidamente exercido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença e apreciou as questões de mérito devolvidas.
- 13, § 1º, da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e por escrito do locador para a sublocação, não admitindo presunção de anuência pela mera demora em se opor.
- A aplicação do instituto da supressio, com base na boa-fé objetiva, não pode revogar disposição legal expressa e específica.
Resultado indicado
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 1º, DA LEI 8.245/1991. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, conforme jurisprudência do STJ. 2. O efeito devolutivo da apelação foi devidamente exercido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença e apreciou as questões de mérito devolvidas. 3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e por escrito do locador para a sublocação, não admitindo presunção de anuência pela mera demora em se opor. A aplicação do instituto da supressio, com base na boa-fé objetiva, não pode revogar disposição legal expressa e específica. 4. A tolerância do locador não gera direito adquirido para o locatário em manter uma situação de irregularidade contratual. A sublocação não autorizada constitui infração legal e contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e a decretação de despejo. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.