DIREITO PRIVADO — EDcl no REsp 2105705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento específico da nulidade por deficiência de fundamentação à luz dos arts.
- 489, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não análise autônoma das teses dos arts.
Resultado indicado
São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento específico da nulidade por deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem. 5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação, preclusão e legitimidade. 6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar a dívida inexigível. 7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do julgamento. 8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da sentença para prosseguimento do feito na origem. 9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11, 1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.