Direito processual penal — AgRg no REsp 2105685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, impondo medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
- A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades processuais, incluindo a inversão da ordem do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo, configuram ilegalidade apta a justificar a concessão do agravo regimental.
- A nulidade pela inversão na ordem do interrogatório depende de sua arguição no momento processual oportuno e da demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi demonstrado no caso em questão.
- A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais. Inversão da ordem do interrogatório. Prejuízo não demonstrado. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, impondo medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades processuais, incluindo a inversão da ordem do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo, configuram ilegalidade apta a justificar a concessão do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade pela inversão na ordem do interrogatório depende de sua arguição no momento processual oportuno e da demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi demonstrado no caso em questão. 4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 5. A abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre questões preliminares respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, não configurando nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente. 3. A abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre questões preliminares não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 400, 564, V, 566; Lei nº 3.431/2017, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 504.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.688.027/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.