RECURSO ESPECIAL — REsp 2105649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples em continuidade delitiva (art.
- O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art.
- 226 do Código de Processo Penal, pugnando pelo afastamento da prova e absolvição.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c os arts. 61, I, e 71, caput, do Código Penal). O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando pelo afastamento da prova e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes. 4. No caso concreto, as vítimas descreveram previamente as características físicas do réu com riqueza de detalhes, inclusive mencionando uma cicatriz específica na face, e realizaram o reconhecimento pessoal e fotográfico. Esses elementos foram corroborados pelos depoimentos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, nos quais as vítimas reafirmaram a certeza sobre a identidade do réu, atentando-se que os ilícitos em apreço foram praticados nos dias 23 e 24 de março de 2001, bem antes, assim, do novo entendimento firmado por esta Corte. 5. A palavra das vítimas é prova de especial relevância em crimes contra o patrimônio, notadamente quando os fatos ocorrem em circunstâncias que dificultam a obtenção de outras provas, como no presente caso, em que os crimes foram cometidos em datas próximas e em condições de continuidade delitiva. 6. O conjunto probatório é robusto, incluindo relatos coerentes das vítimas, reconhecimento pessoal e ausência de negativa de autoria consistente por parte do recorrente. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e corroboradas por elementos colhidos em juízo. 7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.