PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 210545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 5º, inciso LXXVIII, prescreve a adoção de prazo razoável de duração do processo e a adoção de meios que garantam celeridade da tramitação.
- No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
- Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO INSTAURADO EM AGOSTO DE 2021. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve a adoção de prazo razoável de duração do processo e a adoção de meios que garantam celeridade da tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas. 2. Neste caso, o inquérito policial foi instaurado em agosto de 2021, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal. Não obstante os argumentos apresentados pelo Parquet estadual, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, não obstante as alegações relativas à complexidade do feito e eventuais entraves para o desenrolar das investigações. 3. Desse modo, prudente fixar prazo para a conclusão do inquérito, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável. 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00078"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.