RECURSO ESPECIAL — REsp 2105328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art.
- 155, § 4º, II e III, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CPP E 33, § 2º, E 59 DO CP. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e III, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 619 do CPP, sob a alegação de omissão no enfrentamento da prova sobre a qualificadora do concurso de agentes; (ii) desproporcionalidade do regime inicial fechado, argumentando que a reincidência e a gravidade abstrata do crime não justificam a imposição de regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da qualificadora do concurso de agentes, ensejando nulidade por violação ao art. 619 do CPP; (ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado em razão da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada omissão, o Tribunal de origem analisou as provas produzidas e concluiu pela existência de elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do concurso de agentes, afastando a suposta omissão e a violação ao art. 619 do CPP. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria de mérito, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a revisão das conclusões demandaria análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência do STJ admite o regime fechado para penas inferiores a 4 anos quando presentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, como a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o regime inicial fechado foi fundamentado na reincidência específica em delitos patrimoniais e na análise desfavorável de elementos do art. 59 do Código Penal, alinhando-se ao entendimento consolidado desta Corte (Súmulas 83 e 269/STJ). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.