EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 2105317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no presente caso.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no presente caso. 2. Quanto à alegação de nulidade em razão do voto proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz ter afrontado o art. 162, § 4º, do Regimento Interno do STJ, por ele não ter estado presente na primeira sessão que deu início ao julgamento do agravo regimental, tal questão já foi decidida na própria sessão em que aventada. Trata-se, nitidamente, de pretensão de rediscussão da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 3. Na oportunidade, a Turma decidiu, por maioria, que, pelo fato de o Ministro conhecer o processo, ter participado do início do julgamento que ocorreu virtualmente, ter recebido as partes, e, portanto, estar inteirado dos fatos e argumentos, e sentir-se habilitado, estaria apto a votar. 4. Além do mais, a defesa não realizou sustentação oral, nem quando iniciado o julgamento virtual (pois apenas o MPDFT solicitou inscrição para realizar a sustentação por meio virtual), nem presencialmente. Ocorreu, apenas, sustentação oral por parte do MPDFT e do MPF, de maneira que inexistente qualquer argumento defensivo que tenha o Ministro Rogerio Schietti Cruz deixado de ter conhecimento por não ter sido renovada a sustentação. Diante da evidente inexistência de qualquer prejuízo, não há falar em nulidade na contabilização do voto proferido pelo Ministro. 5. Também descabida a alegação de julgamento ultra petita, pois o pedido da acusação era para determinar o processamento do recurso especial e, como consequência lógica, com a análise do especial, para dar provimento ao pleito lá formulado, de condenação pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, na forma determinada na sentença (fl. 992), o que foi exatamente atendido, inexistindo qualquer nulidade no ponto. 6. Quanto à alegação de violação do devido processo legal por ter sido disponibilizado o tempo de 5 minutos para sustentação oral, a defesa estava presente na sessão de julgamento realizada e não se insurgiu, naquele momento, quanto ao tempo de sustentação oral, estando, portanto, preclusa a questão. Somado a isso, a defesa nem sequer realizou sustentação oral, nem no julgamento iniciado virtualmente, nem presencialmente, sendo descabido falar em prejuízo, inclusive porque o prazo é previsto expressamente no art. 160 do RISTJ. 7. Em relação à questão de ordem, esta foi primeiramente trazida pelo próprio Ministro Rogerio Schietti Cruz e assim debatida e votada pelo colegiado. Posteriormente, na sequência, a defesa impugnou oralmente a decisão e foi-lhe dada a palavra para manifestar-se, ficando registrada a insurgência (fl. 1.350), não havendo nenhuma nulidade no ato. 8. Quanto ao fato de a questão de ordem ter sido suscitada e não registrada no acórdão, esclareço que foi expressa e oralmente decidida na sessão, sendo, posteriormente, trazida aos autos por meio das notas taquigráficas acostadas às fls. 1.348/1.355, inexistindo, portanto, irregularidade. 9. No que diz respeito às alegadas contradições e omissões decorrentes do dissenso e valoração das provas no acórdão embargado, trata-se claramente de pretensão de rediscussão probatória, incabível na presente via dos embargos. De toda forma, em relação às mensagens e atitudes posteriores tomadas pela vítima, expressamente aventada nos aclaratórios, ficou assentado no voto condutor que em nada contribuíram para o deslinde do caso concreto (fls. 1.305/1.306 e 1.308), pois essas, por si sós, não são capazes de excluírem a existência do crime, quando analisadas em conjunto com todo o quadro probatório trazido na sentença e no acórdão. 10. Também, ao contrário do aventado pela defesa, em momento algum o acórdão afirmou que existia um relacionamento efetivo entre as partes, tampouco que o caso teria sido enquadrado em contexto de violência doméstica (até porque tal ponto não foi objeto do recurso). O voto condutor do acórdão apenas mencionou que o fato de a vítima procurar um novo encontro posteriormente não seria suficiente para demonstrar a inexistência de crime ocorrido no dia dos fatos. Para tanto, trouxe, além de diversos outros argumentos, exemplos rotineiramente vivenciados por mulheres em situação de violência doméstica, o que não significou, obviamente, o enquadramento do caso na referida situação. 11. Quanto à alegação de incongruência entre os depoimentos da vítima, mais uma vez se trata de pretensão de rediscussão do julgamento, incabível na presente via. 12. Não há obscuridade, omissão, tampouco contradição no acordão, porquanto contém ampla, suficiente e clara fundamentação. Em verdade, o que se percebe é que a defesa pretende apenas rediscutir a causa. Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos. 13. Quanto ao pleito formulado nos segundos embargos declaratórios, de juntada das notas taquigráficas da sessão de 7/5/2024, a diligência já foi providenciada, estando prejudicados os aclaratórios, em razão da perda do objeto. 14. Embargos de declaração de fls. 1.314/1.335 rejeitados; e, de fls. 1.345/1.346, prejudicados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.