AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2105247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- Não obstante a alegação de que o acórdão proferido pela Corte de origem tenha violado o disposto no art.
- 14.148/2021, toda a tese recursal está embasada em análise de contrariedade à matéria constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI N. 14.148/2021. OPTANTE SIMPLES NACIONAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a alegação de que o acórdão proferido pela Corte de origem tenha violado o disposto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, toda a tese recursal está embasada em análise de contrariedade à matéria constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.