DIREITO CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2105184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E PARTE DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DE SUAS QUOTAS-PARTES.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que o acórdão embargado, ao se reportar a precedentes desta Corte, atribuiu-lhes conclusão diversa da que neles efetivamente se contém, configurando o erro material a que alude o art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E PARTE DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DE SUAS QUOTAS-PARTES. EFEITOS QUANTO AOS DEMAIS CODEVEDORES. ARTS. 277, 278 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte, sob o regime do Código Civil de 2002, firmou-se no sentido de que, havendo transação entre o credor e parte dos codevedores solidários, com outorga de quitação plena e irrevogável quanto à integralidade das quotas-partes dos transatores, o débito remanescente, exigível dos demais codevedores, deve ser reduzido na proporção das quotas-partes alcançadas pela quitação, e não apenas no montante efetivamente pago, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso e de agravar, sem o consentimento dos não transatores, a posição contratual destes (CC, art. 278). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao se reportar a precedentes desta Corte, atribuiu-lhes conclusão diversa da que neles efetivamente se contém, configurando o erro material a que alude o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, agravado pela omissão quanto ao exame de precedente paradigmático oportunamente invocado pelos embargantes desde o recurso especial e reiterado no agravo interno. 3. A subsistência do equívoco impõe a sua correção, com efeitos infringentes, à luz da excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência desta Corte para a hipótese em que a sanação do vício conduz, necessariamente, a desfecho diverso. Não há, na espécie, necessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto incontroverso, nos autos, o teor do termo de transação celebrado, do qual constou outorga de quitação "plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável" aos transatores quanto às respectivas quotas-partes. 4. Reconhece-se, no caso, a violação ao art. 277 do Código Civil pelo acórdão recorrido, que limitou o abatimento ao valor efetivamente pago, sem considerar o alcance da quitação outorgada às quotas-partes dos codevedores transatores. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que, no prosseguimento da execução em face dos embargantes, o débito exequendo seja reduzido na proporção das quotas-partes correspondentes aos codevedores beneficiados pela transação, observado o disposto no art. 277 do Código Civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.