PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2104999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
- A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a análise da prescrição, nos moldes pugnados, demanda dilação probatória, inviável pela via da objeção de pré-executividade, visto que "exigem análise da própria exação cobrada e o necessário contraditório", bem como ser incabível a alegação de questão que configura indevida inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 4. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/2/2001. 5. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024). Confiram-se: AgInt no REsp 2.114.576/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.113.199/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.185.170/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/4/2024. 6. Considerando as premissas fáticas firmadas no acórdão, inviável alcançar conclusão diversa no sentido da tese recursal, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7 . Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, as argumentações ora apresentadas não impugnam especificamente os referidos óbices, aplicados pelos fundamentos de falta de cumprimento do requisito do prequestionamento e de razões dissociadas e ausência de comando normativo. 8. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.