DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 210496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por estupro de vulnerável, de marido contra mulher, com fulcro no art.
- A denúncia descreve fato único ocorrido em 2019, sem especificação de data, com base exclusivamente em boletim de ocorrência registrado quatro anos após a suposta prática delitiva, sem laudo pericial ou testemunhas.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, por ser genérica e desprovida de lastro probatório mínimo, é inepta e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- A denúncia é considerada inepta por não especificar a data do suposto crime e por se basear apenas em boletim de ocorrência registrado anos após os fatos, sem suporte probatório mínimo.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por estupro de vulnerável, de marido contra mulher, com fulcro no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. 2. A denúncia descreve fato único ocorrido em 2019, sem especificação de data, com base exclusivamente em boletim de ocorrência registrado quatro anos após a suposta prática delitiva, sem laudo pericial ou testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, por ser genérica e desprovida de lastro probatório mínimo, é inepta e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia é considerada inepta por não especificar a data do suposto crime e por se basear apenas em boletim de ocorrência registrado anos após os fatos, sem suporte probatório mínimo. 5. A ausência de elementos probatórios adicionais, como laudo pericial ou testemunhas, evidencia a falta de justa causa para a ação penal, configurando constrangimento ilegal ao acusado. 6. A justa causa é condição essencial para a ação penal, protegendo o indivíduo de acusações sem fundamento mínimo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve especificar, tanto quanto possível, a data do suposto crime e ser acompanhada de suporte probatório mínimo. 2. A ausência de justa causa para a ação penal configura constrangimento ilegal ao acusado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.638/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 20/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.