DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2104922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do ora agravante.
- A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts.
- 701 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art.
- 523, § 1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do ora agravante. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir, assim, o óbice da súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada. 6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase, inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.