PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2104870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais.
- O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. Ao decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso .. , como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação". 3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.