DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 210467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
- AFIRMADA IRREGULARIDADE NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo; (ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase pré-processual.
- A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 25 DA LEI N. 14.344/2022). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMADA IRREGULARIDADE NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo; (ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase pré-processual. 2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente, considerando a vedação expressa na Lei n. 14.344/2022; (ii) houve ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase pré-processual comprometem a justa causa da ação penal. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária. 6. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA, art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.