PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2104529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, e, desse modo, a partir da vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, e, desse modo, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região está em conformidade com essa orientação jurisprudencial, tendo em vista o fundamento de que "a nova vedação trazida pela Lei n. 13.670/2018 alcança o pagamento por estimativa mesmo que reduzido o seu valor pelo levantamento dos balancetes". 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018", "LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n ART:00074 PAR:00003 INC:00009\n(ART. 74, §3º, IX, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.