PROCESSUAL CIVIL — REsp 2104391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADO EM RESCISÓRIA QUE NÃO ATACA EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DE HONORÁRIOS.
- Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
- 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em ação rescisória que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do advogado, exerceu juízos rescindente e rescisório para reconhecer a parcial procedência dos embargos monitórios, converter parcialmente o mandado monitório em título executivo, ajustar a sucumbência por reciprocidade e aplicar taxa SELIC e mora ex persona sobre a verba sucumbencial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da ratio decidendi do precedente citado, em violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 E ART. 927. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADO EM RESCISÓRIA QUE NÃO ATACA EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DE HONORÁRIOS. ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC/1973, ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 485, VI, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO DA AR 5.160/RJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em ação rescisória que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do advogado, exerceu juízos rescindente e rescisório para reconhecer a parcial procedência dos embargos monitórios, converter parcialmente o mandado monitório em título executivo, ajustar a sucumbência por reciprocidade e aplicar taxa SELIC e mora ex persona sobre a verba sucumbencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da ratio decidendi do precedente citado, em violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, 927 e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) configurou-se violação dos arts. 20, § 4º, e 21, do CPC/1973, do art. 23 da Lei 8.906/1994 e do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto à legitimidade passiva de advogado em rescisória que impugna capítulo de honorários; (iii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal acerca da necessidade de integrar o advogado no polo passivo quando há ataque direto à verba honorária e sobre os critérios de equidade e sucumbência recíproca. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta o núcleo da controvérsia, esclarece a suficiência da fundamentação adotada e afirma a desnecessidade de análise exaustiva de precedentes não vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC/2015, decidindo integralmente a matéria posta. 4. A ilegitimidade passiva do advogado em ação rescisória mantém-se quando o ataque não é exclusivo ao capítulo de honorários, mas componente reflexo do rejulgamento do mérito e dos consectários legais, aplicando-se a orientação da AR 5.160/RJ que reconhece interesse apenas reflexo do patrono na manutenção do julgado. 5. Justificativa: o acórdão embargado registrou que não havia omissão sanável e que o julgador não está obrigado a examinar o inteiro teor de precedentes não vinculantes, além de motivar a distribuição da sucumbência por reciprocidade (70% e 30%), a partir da subsistência de parcela substancial do crédito após decote dos abusos; quanto à legitimidade, consignou que a rescisória tratou essencialmente de violação ao regime da ação monitória (art. 1.102-C, § 3º, do CPC/1973) e efeitos correlatos, sendo a correção da verba honorária consequência lógica, não objeto autônomo; por fim, o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.