AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgRg na PET no REsp 2104363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2 No caso, os reconhecimentos extrajudiciais obedeceram ao disposto no artigo 226 do CPP e as vítimas os confirmaram em Juízo, oportunidade em que descreveram a dinâmica delitiva.
- Desse modo, devidamente fundamentada a condenação nos reconhecimentos e nas declarações das vítimas, o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2 No caso, os reconhecimentos extrajudiciais obedeceram ao disposto no artigo 226 do CPP e as vítimas os confirmaram em Juízo, oportunidade em que descreveram a dinâmica delitiva. 3. Desse modo, devidamente fundamentada a condenação nos reconhecimentos e nas declarações das vítimas, o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. De rigor a manutenção da fração de 2/5, aplicada na terceira fase, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com o concurso de mais de seis agentes e com emprego de armas de fogo. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.