DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2104308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da prescrição superveniente ou intercorrente, notadamente após a homologação de falta grave, diante da pendência de julgamento de agravo em execução penal.
- A defesa entende que deve ser aplicado o instituto previsto na legislação penal diante da ausência de disposição específica na Lei de Execução Penal.
- A jurisprudência do STJ está no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato ilícito de natureza administrativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da prescrição superveniente ou intercorrente, notadamente após a homologação de falta grave, diante da pendência de julgamento de agravo em execução penal. A defesa entende que deve ser aplicado o instituto previsto na legislação penal diante da ausência de disposição específica na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ está no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato ilícito de natureza administrativa. 4. Não fosse isso, a implementação imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente ao lapso temporal transcorrido entre a homologação de falta grave e o julgamento do agravo em execução penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 114, I; Código de Processo Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.280/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.865/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.