PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2104307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação de regresso relacionada ao ressarcimento de valores pagos por seguradora, no importe de R$ 6.072,95 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
- II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial, principalmente em relação à tese de incompetência do foro de domicílio da parte autora, pelo que carece o presente recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. DANOS POR OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de regresso relacionada ao ressarcimento de valores pagos por seguradora, no importe de R$ 6.072,95 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial, principalmente em relação à tese de incompetência do foro de domicílio da parte autora, pelo que carece o presente recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. III - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. IV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt no REsp 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020. V - A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, situação não constatada na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.688.921/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.