DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2104161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS (RCFV).
- A ausência de manifestação da instância inferior sobre a natureza personalíssima dos direitos da personalidade e a intransmissibilidade do dano corporal impede o conhecimento do recurso quanto ao art.
- 11 do Código Civil, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A obrigação do segurador restringe-se aos riscos predeterminados e aos limites da garantia fixados no contrato, de modo que a existência de cláusula autônoma para danos morais veda a utilização da cobertura de danos corporais para complementar a indenização, conforme os arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS (RCFV). CUMULAÇÃO DE COBERTURAS. DANOS MORAIS E DANOS CORPORAIS. CLÁUSULAS AUTÔNOMAS E ESPECÍFICAS. LIMITAÇÃO DA GARANTIA AO VALOR CONTRATADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a natureza personalíssima dos direitos da personalidade e a intransmissibilidade do dano corporal impede o conhecimento do recurso quanto ao art. 11 do Código Civil, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A obrigação do segurador restringe-se aos riscos predeterminados e aos limites da garantia fixados no contrato, de modo que a existência de cláusula autônoma para danos morais veda a utilização da cobertura de danos corporais para complementar a indenização, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil e a Súmula 402 do STJ. 3. A atribuição de efeito jurídico equivocado à apólice, ao ignorar a separação das garantias contratadas, caracteriza má valoração da prova documental, o que permite a intervenção desta Corte para restabelecer a estrita observância do pactuado e evitar a insegurança jurídica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000402", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00757 ART:00760", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.