PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2104061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ARMA DE USO RESTRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a qualificadora do art.
- 121, § 2º, VIII, do Código Penal - referente ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - em um caso de homicídio qualificado tentado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ARMA DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal - referente ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - em um caso de homicídio qualificado tentado. A decisão considerou que uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração suprimida, não se equipara a uma arma de uso restrito para fins de qualificar o homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do homicídio que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, mas teve sua numeração de série raspada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a ampliem. 4. A equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar outros crimes, como o homicídio. 5. Se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de forma expressa no texto do Código Penal. A qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação extensiva. 6. Por esses motivos, o afastamento da qualificadora foi considerado correto, pois submeter essa tese ao Conselho de Sentença (Tribunal do Júri) seria juridicamente insustentável e violaria o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida. 2. A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.