DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2104057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime.
- A defesa busca que o tempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de regime após o início do cumprimento da pena definitiva.
- A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime.
- A legislação estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime. A defesa busca que o tempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de regime após o início do cumprimento da pena definitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir3. A legislação estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime. 4. A liberdade provisória interrompe a continuidade da prisão preventiva, não permitindo o cômputo do tempo para progressão de regime. 5. A Súmula n. 716 do STF permite progressão de regime ao preso de forma preventiva antes do trânsito em julgado, mas não trata da interrupção por liberdade provisória. 6. Apesar da defesa rechaçar o risco do tempo em liberdade provisória ser considerado como tempo de pena cumprida, a situação do apenado que obteve a liberdade provisória é distinta da situação do apenado que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. O apenado colocado em liberdade provisória interrompe sua vida carcerária, afastando-se do sistema progressivo da execução penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225195 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.