PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2103959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N.
- Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de que o acervo probatório não se mostrava suficiente para sustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não implicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n.
- 678, de 6/11/1992), uma vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa acusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento constitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em questão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N. 678/1992). VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de que o acervo probatório não se mostrava suficiente para sustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não implicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6/11/1992), uma vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa acusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento constitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em questão. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:000678 ANO:1992", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n ART:00008 INC:00002 LET:H\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.